ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos já formulados em habeas corpus anterior, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Litispendência. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos já formulados em habeas corpus anterior, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. Nas razões do agravo, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e vínculos com o distrito da culpa. Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos é ínfima e que não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já formulados em habeas corpus anterior, desafiando o mesmo ato coator.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada fundamentou-se na reiteração de pedidos idênticos aos formulados em habeas corpus anterior, já analisado por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A re iteração de habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um habeas corpus ou recurso em desfavor do mesmo ato coator, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.