DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2255101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa rejeitando para rejeitar a matéria preliminar (fls.
Resultado indicado
1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 285):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa rejeitando para rejeitar a matéria preliminar (fls. 348/351):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Aponta-se omissões na análise do caso concreto. Prequestionamento da matéria.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
4. Realmente, não houve apreciação de matéria preliminar, arguida em apelação, na r. decisão monocrática que deu ensejo, em sede de agravo interno, ao v. acórdão embargado. 5. No entanto, tal como constou da r. sentença que concedeu a segurança, o MM. Juízo da execução fiscal acabou por extinguir o feito executivo "em ", reconhecendo, "face do pagamento do débito com o cumprimento da decisão e extinção do processo, a competência exercida no madamus". 6. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, já que se trata de mandado de segurança preventivo, diante do justo receio de violação de direito por parte de autoridade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/20019, sendo que a competência do respectivo Juízo não fica atrelada à execução.
7. Também não é o caso de impetração contra lei em tese, mas para a solução de um caso concreto, já que se trata de mandado de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
No caso, o acórdão recorrido, ao negar a apelação, afastou a exigência do artigo 6º da Lei 13.496/2017. A fundamentação baseada em finalidade e isonomia não se sobrepõe à ordem imperativa do caput e § 1º do art. 6º. A interpretação teleológica não afasta a literalidade do comando nem a sequência procedimental que condiciona os descontos ao saldo remanescente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que os depósitos vinculados aos débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária sejam, primeiramente, transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, com alocação integral à dívida, aplicando-se as reduções previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 13.496/2017 exclusivamente sobre eventual saldo remanescente não liquidado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.