DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BICHARA ADVOGADOS, com fulcro nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2255103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BICHARA ADVOGADOS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor exequendo, gera o arbitramento dos honorários, na linha do quanto prescrito pelo art.
- 2.A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em virtude do princípio da causalidade.
- 3.A questão é pacífica na jurisprudente do C.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06071.06084.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BICHARA ADVOGADOS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.035/2.036):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 1º, CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTORÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. CRÉDITO A SER RECEBIDO PELAS EXEQUENTES. ART. 85, § 3º, CPC. HONORÁRIOS RATEADOS ENTRE AS EXECUTADAS.
1. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor exequendo, gera o arbitramento dos honorários, na linha do quanto prescrito pelo art. 85, §1º, do CPC.
2.A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em virtude do princípio da causalidade.
3.A questão é pacífica na jurisprudente do C. STJ, firme no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença redundar na extinção ou na redução do montante executado.
4. No caso, após a impugnação da parte executada, houve redução do montante devido, ensejando a condenação da parte exequente em honorários advocatícios.
5.Segundo o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.134.186 RS, tem cabimento a condenação da parte exequente, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No mencionado paradigma qualificado (Tema 410) , restou consolidada a tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução".
6.No que tange que ao valor arbitrado, há entendimento de que a base de cálculo a ser considerada para fins de condenação em honorários advocatícios é a diferença entre o montante fixado como devido para o prosseguimento da execução e o inicialmente apontado pela parte exequente. Contudo, no caso, haveria uma grande distorção, visto que a verba honorária suplantaria - e muito - o próprio crédito das exequentes, vencedoras na ação.
7. Restringidas as possibilidades de condenação por equidade, diante do Tema 1076/STJ, para evitar que a parte vencedora seja indevidamente penalizada, na persecução de seu direito reconhecido, a demanda comporta a adoção - como base de cálculo dos honorários - do real proveito econômico
[trecho intermediário suprimido]
o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do julgamento do RE 1.412.069 (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.