DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR MARQUES DA SILVA REIS contra decisão de min… — RHC RHC 225511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR MARQUES DA SILVA REIS contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei provimento à insurgência.
- Consta nos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
- Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada com base em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com os preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR MARQUES DA SILVA REIS contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei provimento à insurgência.
Consta nos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada com base em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com os preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, que a custódia cautelar teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
A decisão agravada assentou a incidência do princípio da unirrecorribilidade, destacando que as teses sobre nulidade do reconhecimento foram deduzidas na apelação pendente na origem, o que inviabiliza a tramitação simultânea do recurso ordinário em habeas corpus com idêntico objeto. Registrou que, à luz dos elementos dos autos, o reconhecimento do agravante ocorreu com apresentação em meio a outros semelhantes e foi confirmado em juízo, não se vislumbrando nulidade na via eleita, com reserva do exame aprofundado à apelação. No tocante à custódia, consignou que a negativa do direito de recorrer em liberdade observou o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por permanecerem os motivos da preventiva, reforçados por risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis.
Daí o presente regimental, no qual alega o agravante hipótese excepcional que autoriza o exame do recurso ordinário em habeas corpus, afirmando que a aplicação da unirrecorribilidade para obstar o mérito configura negativa de jurisdição. Alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois uma vítima não teria comparecido à delegacia, apesar de assinar termo positivo, e o reconhecimento judicial não convalidaria o vício; invoca o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça sobre a irrepetibilidade e a contaminação da memória, e aponta "prova nova" que alteraria o quadro fático e
[trecho intermediário suprimido]
nula a prova colhida em sede policial e revogar a prisão preventiva, com a respectiva substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 23/04/2026, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante a fim de reconhecer a invalidade dos procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados na delegacia e em juízo, pois decorrentes de reconhecimento fotográfico inicial falho, consequentemente, para absolvê-lo das imputações descritas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
Desse modo, evidencia-se a superveniente perda do interesse jurídico.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.