DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2255133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- 206/207): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- FATO GERADOR CONFIGURADO COM A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO À SPU.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10093.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 206/207):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO COMPLEMENTAR. FATO GERADOR CONFIGURADO COM A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO À SPU. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES QUE EFETIVARAM O PAGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União em Vitória/ES, visando à declaração de extinção do débito de laudêmio relativo, ou, subsidiariamente, ao abatimento proporcional dos valores pagos em 2020. Após a quitação da exação à época da comunicação da transferência do imóvel à SPU, nova cobrança foi realizada em 2023 com base na atualização da base de cálculo do terreno. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a quitação do débito e suspender a exigibilidade da cobrança complementar. A União interpôs apelação sustentando a ilegitimidade dos impetrantes e a legalidade da revisão do valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se os impetrantes possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à declaração de extinção de débito de laudêmio; (ii) estabelecer se a cobrança complementar de laudêmio, fundada na atualização do valor do imóvel após a comunicação da transferência à SPU, é legítima; (iii) determinar se há direito líquido e certo à extinção da obrigação já quitada; (iv) verificar se o mandado de segurança é meio processual adequado diante da ausência de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adquirente do imóvel tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança quando, por força contratual, assume a obrigação e efetivamente realiza o pagamento do laudêmio, demonstrando interesse jurídico direto na controvérsia.
4. O fato gerador do laudêmio ocorre no momento em que a União toma conhecimento da alienação do imóvel, nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1.951.346/SP (Tema Repetitivo 1.142), sendo esse o marco temporal que determina a incidência e a quantificação da obrigação.
5. A exigência de valor complementar com base na atualização posterior da base de cálculo é ilegítima quando o crédito já foi constituído e quitado à época da comunicação da transferência à SPU, com emissão de Certidão de Autorização para Transferência (CAT).
6. A
[trecho intermediário suprimido]
certo dos impetrantes à extinção do débito já quitado, o que justifica a concessão da segurança.
Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a comprovação documental do pagamento do laudêmio em 2020, a emissão da Certidão de Autorização para Transferência (CAT) e, com isso, a suficiência de prova pré-constituída, concluindo pela adequação do mandado de segurança.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.