DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVIO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2255147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVIO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVIO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - ACÓRDÃO QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR APENAS VALOR DO SEGURO - REPETIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR SOMENTE AS PRESTAÇÕES PAGAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO - PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Discute-se no presente feito: (i) excesso de execução nos cálculos do exequente ao incluir restituição do seguro em parcelas não pagas; (ii) possibilidade de veicular, por exceção de pré-executividade, a correção dos critérios de cálculo como "erro material" não sujeito à preclusão; e (iii) admissão de compensação de valores na execução sem demonstração de superveniência à sentença.
O recorrente alega violação aos arts. 223, 525, § 1º, VII, do CPC.
O Tribunal de origem decidiu que a repetição deve atingir apenas as parcelas efetivamente pagas do seguro (6 de 48) e reconheceu excesso de execução, determinando novo cálculo conforme os parâmetros fixados no acórdão de mérito.
Dito isto, tem-se que a pretensão recursal, ao sustentar inexistência de excesso ou a possibilidade de manutenção dos cálculos originalmente apresentados, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao número de parcelas efetivamente pagas e à forma como foram apurados os valores executados.
A aferição da existência de excesso de execução, bem como da
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.