DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO SERBA VARREIRA, R… — RHC RHC 225515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO SERBA VARREIRA, RENATO CARLOS WALTER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso a Defesa sustenta a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor dos recorrentes, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 14685, 4355, 3539, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO SERBA VARREIRA, RENATO CARLOS WALTER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 288 e 299 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 93-100.
Neste recurso a Defesa sustenta a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor dos recorrentes, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e as segregações cautelares, ausência de demonstração da imprescindibilidade da decretação da prisão e destacando uma possível desproporcionalidade.
Requer a revogação da prisão preventiva dos recorrentes ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls 137-349).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, constata-se que, no HC n.1.040.137/RS, foi formulada idêntica pretensão em favor dos recorrentes . O presente recurso, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.