DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls — REsp REsp 2255154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls.
- 268/272, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por MURILO DE SOUZA MEURA fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls. 268/272, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por MURILO DE SOUZA MEURA fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por prestação pecuniária), e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Além da sanção penal, o magistrado de primeiro grau fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação mínima pelos danos materiais causados à vítima.
Irresignada, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por unanimidade de votos da 2ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (fl. 239):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. TESE DE EXISTÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE SIMULOU A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE UM IMÓVEL. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO FOI CONCLUÍDA. APELANTE QUE CELEBROU ACORDO E RECEBEU VALORES A TÍTULO DE ENTRADA, MAS DEIXOU DE EFETIVAR A TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO DO RECORRENTE QUE DEMONSTRA A ILICITUDE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE NOME INCORRETO, RECEBIMENTO DA TRANSFERÊNCIA EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS E ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO EVASIVO APÓS RECEBER O MONTANTE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO DOLO NA CONDUTA DELITIVA. CONDENAÇÃO PRESERVADA DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA (ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL). INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL QUANDO O TIPO PENAL PREVÊ A REPRIMENDA PECUNIÁRIA CUMULATIVA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REPARO A SER FEITO. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. INVIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FORMULOU PEDIDO NA EXORDIAL. EXTENSÃO DO DANO DEMONSTRADA NOS AUTOS PELO COMPROVANTE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DEFESA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO E CONTRADITAR AS PROVAS COLIGIDAS. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO QUE CORRESPONDE AO MONTANTE APROPRIADO INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente recurso especial Ministerial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, no qual o
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.033.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024, grifei.)
No caso dos autos, como dito, o representante do Ministério Público Estadual indicou expressamente o pedido de título de indenização mínima e indicou os valores ilegalmente apropriados pelo recorrente, tendo o Tribunal de origem, com base nos valores indicados e nas provas dos autos, mantido a condenação do réu ao pagamento de indenização fixada pela primeira instância, que respeitou, nos termos da citada jurisprudência desta Corte, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório.
Este o cenário, acolho o parecer ministerial e nego provimento ao recurso especial para o fim de manter a indenização por danos materiais fixada pelas origens, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.