DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2255155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 70 dias-multa, pela prática do crime de estelionato, por cinco vezes, tipificado no art.
- 69, todos do Código Penal - CP, bem como ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 em favor de cada vítima e das custas processuais (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp 1745628/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n. 0801379-91.2022.8.19.0025.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 70 dias-multa, pela prática do crime de estelionato, por cinco vezes, tipificado no art. 171, caput, e § 4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP, bem como ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 em favor de cada vítima e das custas processuais (fls. 813/814).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para excluir a reparação mínima de danos determinada na sentença (fl. 104), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso defensivo que objetiva a reforma da sentença que condenou o réu pelo crime tipificado no artigo 171, caput, e §4º, do Código Penal, por cinco vezes, n/f do 69 do CP, fixando a sanção final em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Pleito absolutório e, subsidiariamente, de reconhecimento da continuidade delitiva, além do afastamento das consequências do crime negativamente valoradas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Suficiência de provas para um decreto condenatório, (ii) reconhecimento da continuidade delitiva, (iii) dosimetria e (iv) indenização por danos morais às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a autoria e a materialidade restaram sobejamente demonstradas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados, que corroboram as demais provas do processo. 4. É incontestável o dolo do acusado em obter vantagem ilícita, o qual se aproveitou da vulnerabilidade de pessoas idosas, fazendo-as acreditar que tinham valores retidos no INSS. Por meio desse ardil, contratava empréstimos em nome das vítimas e se apropriava integralmente das quantias, devolvendo apenas algumas parcelas para mantê-las em erro. 5. Não prospera a alegação de continuidade delitiva. As ações foram praticadas de forma independente, sem unidade de desígnios, configurando habitualidade. O apelante visava obter vantagens econômicas do maior número possível de vítimas, mantendo sua conduta por longo período, de modo
[trecho intermediário suprimido]
de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.).
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3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1745628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/4/2019.)
No caso dos autos, não houve instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a título de reparação dos danos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.