DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO MAIDANA DE OLIVEIRA e LEONARDO DA SILVA KUMM… — REsp REsp 2255159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO MAIDANA DE OLIVEIRA e LEONARDO DA SILVA KUMMER (e-STJ, fls.
- 144-154), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a Defesa aponta violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
- Sustenta, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o rito legal, bem como que, ausente prova autônoma de autoria, a condenação deveria ser desconstituída.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO MAIDANA DE OLIVEIRA e LEONARDO DA SILVA KUMMER (e-STJ, fls. 144-154), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 136-144).
Em suas razões, a Defesa aponta violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o rito legal, bem como que, ausente prova autônoma de autoria, a condenação deveria ser desconstituída.
Acrescenta que os recorrentes não foram presos em flagrante pelo fato em apuração, nem foram encontrados os bens subtra ídos em suas posses, de modo que a condenação, segundo a defesa, repousaria exclusivamente em reconhecimento viciado e em prova insuficiente para demonstrar a autoria delitiva.
Com contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 155/166), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 167).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 190/192).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal em que os recorrentes, inicialmente absolvidos em primeiro grau com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, vieram a ser condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa à razão mínima unitária.
Inicialmente, no tocante à nulidade do reconhecimento e à insuficiência probatória, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 136-144):
"Assim, minuciosamente examinado o acervo probatório, não há falar em manutenção da sentença absolutória. Nesse sentido, a vítima Lucas foi firme, em juízo, ao relatar que atendeu pedido de corrida de aplicativo envolvendo três homens, que embarcaram em seu veículo e, após chegar ao destino, anunciaram o assalto, um dos agentes o segurando e encostando um objeto pontiagudo próximo ao seu pescoço, momento em que a vítima removeu do seu corpo a mão do agente, reação que fez com que os três empreendessem em fuga. Na evolução, após cerca de uma semana, a vítima foi ouvida no curso do inquérito policial e repassou as características dos autores (1.7, fls. 03-04), sendo-lhe apresentadas, em dois atos distintos, seis fotografias de pessoas diversas,
[trecho intermediário suprimido]
da narrativa da vítima com os demais elementos produzidos ao longo da instrução.
Desse modo, não há falar em negativa de vigência ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ao contrário, o que se verifica é que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aplicou a compreensão atual do Superior Tribunal de Justiça e, a partir do quadro fático soberanamente estabelecido, concluiu que o reconhecimento observou as exigências legais e que a autoria delitiva restou demonstrada.
A pretensão defensiva, tal como deduzida, busca infirmar essas premissas, sustentando que o ato teria sido irregular e que inexistiriam elementos corroborativos. Essa providência, contudo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.