DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MARCELO CANDIDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2255162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MARCELO CANDIDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- O recorrente foi condenado às penas de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 22 dias-multa, à razão do mínimo legal, pelo crime do art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls.
- Interposto recurso especial pela Defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MARCELO CANDIDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
O recorrente foi condenado às penas de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 22 dias-multa, à razão do mínimo legal, pelo crime do art. 155, § 1º, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 289-314).
Interposto recurso especial pela Defesa (fls. 321-340), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento da ausência de provas seguras para a condenação pelos crimes imputados, o que autorizaria a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que foi aplicada a fração diversa de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, sem fundamentação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) 52. Ante o exposto, requer a esta Ilustrada Turma Criminal do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que conheça o presente Recurso Especial e, no mérito, lhe dê provimento, para reconhecer a violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do Recorrente, diante da ausência de provas suficientes de autoria.
53. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, requer-se a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), em estrita observância ao art. 59 do Código Penal, para as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 350-353), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 358-360).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 383-392).
É o relatório. DECIDO.
A primeira questão analisada se refere ao pedido de absolvição do recorrente por insuficiência de provas.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem sobre o tema (fls. 304-307):
"(..) O réu -- narra a denúncia --, no dia 10.10.24, por volta das 2 horas e 57 minutos, durante o repouso noturno, em Samambaia - DF, subtraiu motocicleta Honda/CG Fan pertencente à vítima (ID 77127134). A vítima, confirmando as declarações prestadas na delegacia (ID 77127112), em juízo, narrou:
"(..) encontrava-se
[trecho intermediário suprimido]
dos critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade." (AgRg no REsp n. 2.191.838/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)
6. A revisão da dosimetria da pena exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.779.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.