DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fu… — REsp REsp 2255168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário em aposentadoria especial e, por conseguinte, determinar a revisão da pensão por morte concedida à viúva, decorrente do benefício anterior.
- Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial laborado no RPPS para fins de contagem recíproca no RGPS; (ii) verificar a aplicabilidade automática da revisão da aposentadoria na pensão por morte derivada; e (iii) definir o índice de juros e correção monetária sobre as parcelas atrasadas.
- A conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca entre RPPS e RGPS é permitida para períodos trabalhados até a Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme tese fixada pelo STF no Tema 942 e pela TNU no Tema 278.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.14755.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 166-167):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS AUTOMÁTICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário em aposentadoria especial e, por conseguinte, determinar a revisão da pensão por morte concedida à viúva, decorrente do benefício anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial laborado no RPPS para fins de contagem recíproca no RGPS; (ii) verificar a aplicabilidade automática da revisão da aposentadoria na pensão por morte derivada; e (iii) definir o índice de juros e correção monetária sobre as parcelas atrasadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca entre RPPS e RGPS é permitida para períodos trabalhados até a Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme tese fixada pelo STF no Tema 942 e pela TNU no Tema 278.
4. O tempo especial prestado como radiotelegrafista até 28/04/1995 pode ser reconhecido como especial com base na categoria profissional, dispensando comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, conforme Decreto nº 53.831/64.
5. É desnecessário o ajuizamento de nova ação, para fins de recebimento de diferenças apuradas na pensão por morte, decorrentes de revisão do benefício originário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando o INPC para débitos previdenciários e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021. Tese de julgamento: "1. A conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca entre RPPS e RGPS é permitida para períodos trabalhados até a EC nº 103/2019; 2. A revisão da aposentadoria do instituidor reflete automaticamente na pensão por morte derivada, dispensando nova ação judicial; 3. A correção
[trecho intermediário suprimido]
que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.640.716/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.