ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Recurso especial. embargos infringentes parciais. intempestividade. sumulas n.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. embargos infringentes parciais. intempestividade. sumulas n. 354 e n. 355 do stf. Majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do recurso especial por intempestividade parcial e por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Apelação criminal julgada com parte unânime e parte não unânime; publicação do acórdão em 18/3/2025. Interposição do recurso especial em 5/8/2025, após o julgamento de embargos infringentes opostos apenas quanto à parte não unânime, quando já escoado o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) para impugnar os capítulos decididos por unanimidade.
3. Pedidos do agravante. Afastamento da intempestividade parcial mediante inaplicabilidade das Súmulas 354 e 355/STF por suposta interdependência das matérias; afastamento da Súmula 7/STJ quanto à majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 por pretensa revaloração jurídica; consideração de parecer favorável do Ministério Público Federal ao provimento parcial; submissão da matéria ao colegiado em respeito ao princípio da colegialidade.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é intempestivo, em parte, quanto aos capítulos decididos por unanimidade na apelação, quando os embargos infringentes foram opostos apenas contra a parte não unânime; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, reconhecida pelo Tribunal de origem com base no nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico, sem reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial é intempestivo quanto aos pontos decididos por unanimidade na apelação, pois o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) flui da publicação do acórdão e não se interrompe ou suspende por embargos infringentes parciais, incidindo as Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
a efetiva transposição de fronteiras entre estados, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino outro estado, com base na Súmula n. 587 do STJ.
6. A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não exige a apreensão e perícia da arma de fogo, sendo suficiente que outros elementos de prova evidenciem o emprego do artefato, tal como ocorreu no presente caso, em que as provas dos autos demonstraram o uso de armamento pela organização criminosa durante as práticas ilícitas.
7. A revisão das premissas fáticas do julgado para afastar a incidência das majorantes demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.222.597/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.