DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ACYR TARACHUQUE contra o acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2255184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ACYR TARACHUQUE contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em juízo de retratação, assim ementado (fl.
- ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
- Tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Resultado indicado
224) : Destaco que o objetivo da execução complementar apresentada no processo principal, qual foi negado e extinto o feito, tem fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a incidência do TR nas condenações da Fazenda Pública através do Tema 810 e 1170, portanto, é importante frisar, que ao inadmitir o recurso, o Tribunal está concordando em não cumprir precedente vinculativo do STF.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06118., 00195.06181.06188., 00195.06181.06182., 00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ACYR TARACHUQUE contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em juízo de retratação, assim ementado (fl. 220):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1170 E 1361 STF.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
3. Efetuado o pedido de saldo complementar após cinco anos do trânsito em julgado do acórdão que definiu o índice de correção monetária aplicável, prescrita a pretensão executória.
4. Configurada a prescrição da pretensão executória, incabível a aplicação dos Temas STF 1170 e 1361.
Em suas razões, a parte recorrente afirma (fl. 224) :
Destaco que o objetivo da execução complementar apresentada no processo principal, qual foi negado e extinto o feito, tem fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a incidência do TR nas condenações da Fazenda Pública através do Tema 810 e 1170, portanto, é importante frisar, que ao inadmitir o recurso, o Tribunal está concordando em não cumprir precedente vinculativo do STF.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido às fls. 348/349 .
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.426/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 (REsps 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator Ministro Gurgel de Faria ).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.