DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WERICK R… — RHC RHC 225519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WERICK RAFAEL RETOR NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10925, 10891, 4355, 3633, 7928, 10867, 4264, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WERICK RAFAEL RETOR NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. OS FATOS SÃO GRAVES - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - COM APREENSÃO DE DROGAS COM ALTO IMPACTO SOCIAL E LESIVIDADE (COCAÍNA, MACONHA E CRACK). ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADAS. A POLÍCIA MILITAR DETINHA INFORMAÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES EM DETERMINADO ENDEREÇO E, ATENDENDO SEU MÚNUS CONSTITUCIONAL, AO VISUALIZAREM O PACIENTE COM UM VOLUME NA CINTURA DERAM VOZ DE ABORDAGEM QUANDO ELE CORREU PARA DENTRO DO IMÓVEL. NESTE CONTEXTO, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, HAVIA FUNDADAS SUSPEITAS PARA QUE OS POLICIAIS REALIZASSEM A ABORDAGEM E FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. A DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO. PRISÃO JUSTIFICADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. PACIENTE QUE JÁ FOI PRESO NO MESMO LOCAL PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA." (e-STJ, fl. 42)
Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade na abordagem do recorrente, pelos policiais militares, porque efetivada sem fundadas razões.
Alega, ainda, ausência de fundamento concreto para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não foi demonstrado o periculum libertatis.
Afirma que o recorrente é primário e não possui contra si condenações anteriores.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que não se mostra possível, no caso, o exame da alegada ilegalidade da abordagem policial e da prisão, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Acerca da prisão
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.