DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL CIDADE DE PADOVA, com fundamento no ar… — REsp REsp 2255195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL CIDADE DE PADOVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a possibilidade de penhora por dívida condominial de imóvel sob contrato de alienação fiduciária.
- O julgado negou provimento ao recurso agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
- 1368-B DO CÓDIGO CIVIL E DO §8º DO ARTIGO 27 DA LEI 9.514/97.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL CIDADE DE PADOVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a possibilidade de penhora por dívida condominial de imóvel sob contrato de alienação fiduciária.
O julgado negou provimento ao recurso agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL DO QUAL RECAI A DÍVIDA CONDOMINIAL - INVIABILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O PRÓPRIO BEM - EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 835, XII DO CPC - IMÓVEL QUE RESPONDE SOMENTE QUANDO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POR EFEITO DA REALIZAÇÃO DA GARANTIA, OU DO DEVEDOR FIDUCIANTE APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DO FINANCIAMENTO - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1368-B DO CÓDIGO CIVIL E DO §8º DO ARTIGO 27 DA LEI 9.514/97. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgência do condomínio exequente contra a decisão que deferiu aa quo penhora apenas sobre direitos aquisitivos sobre o imóvel, objeto de cláusula de alienação fiduciária em garantia e do qual recai a dívida condominial. O art. 835 do CPC ao dispor sobre a ordem preferencial da penhora e2. prever expressamente no inciso XII, a possibilidade de penhora sobre os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não é admitida "a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária"
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 85-86).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 1.345 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sustenta que é possível a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, apesar da natureza propter rem (fls. 98-99).
Afirma que o acórdão recorrido adotou orientação contrária, limitando
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Vê-se, portanto, que o Tribunal decidiu em harmonia a com a jurisprudência do STJ, de forma a incidir a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.