DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S.A., com fundamento no… — REsp REsp 2255198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
- IMPOSIÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04728.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender tratar-se de recurso interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. A decisão também manteve a multa por embargos de declaração protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o despacho que determinou a devolução da carta precatória sem cumprimento tem conteúdo decisório e, portanto, é passível de agravo de instrumento; (ii) examinar a legalidade da multa imposta nos embargos de declaração; e (iii) avaliar a pertinência da imposição de multa por interposição de agravo interno manifestamente improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC, não cabe recurso contra despacho sem conteúdo decisório. O despacho que apenas cumpre decisão de instância superior, determinando a devolução da carta precatória, tem natureza de mero expediente e não desafia agravo de instrumento.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que atos judiciais que apenas impulsionam o feito, sem resolver questão incidental ou causar gravame à parte, são irrecorríveis, conforme exemplificado nos precedentes citados.
5. Quanto à multa imposta nos embargos de declaração, ela se justifica quando utilizados com caráter manifestamente protelatório, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso, os embargos reiteraram fundamentos já enfrentados, sem apontar omissão, obscuridade ou contradição reais.
6. Verificada a interposição de agravo interno contra decisão fundamentada, com repetição dos mesmos argumentos e ausência de impugnação efetiva, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando houver julgamento unânime.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 1.506)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.518-1.545), a parte recorrente alega violação dos artigos 43, 267, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória. Precedentes.
4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.