ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Posse de munição desacompanhada de arma de fogo.
- Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Posse de munição desacompanhada de arma de fogo. Crime de perigo abstrato. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que a apreensão de apenas três munições de uso permitido, desacompanhadas de qualquer artefato que lhes pudesse conferir potencialidade lesiva, configuraria conduta absolutamente inofensiva, postulando o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade material da conduta consistente na posse de 3 munições calibre .38, desacompanhadas de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reincidência do réu.
III. Razões de decidir
4. A decisão reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são delitos de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de lesividade concreta, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pela simples posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo.
5. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância na posse de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, tal possibilidade está condicionada à inexistência de perigo concreto à incolumidade pública.
6. No caso concreto, a reincidência do agente indica maior reprovabilidade da conduta, afastando a mínima ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material.
7. A análise da vida pregressa do réu efetuada pelas instâncias ordinárias constitui elemento idôneo para afastar a benesse da
[trecho intermediário suprimido]
12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003. A tipicidade das condutas ali descritas não está condicionada ao número de projéteis, mas à própria posse ou porte irregular. Em outras palavras, a apreensão de uma única munição, por si só, é em tese suficiente para a caracterização dos respectivos ilícitos penais, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Em caráter excepcional, a jurisprudência admite a incidência do princípio da insignificância na posse de ínfima quantidade de munição. Todavia, a reincidência atua como óbice à descaracterização da tipicidade material, por indicar acentuada periculosidade social e maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido, a análise soberana das instâncias ordinárias acerca da vida pregressa do réu é elemento idôneo para afastar a benesse da bagatela, estando o acórdão combatido em estrita consonância com a diretriz firmada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.