DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMAIS URBANISMO FARREL 158 EMPREENDIMENTOS IMOBILI… — REsp REsp 2255209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMAIS URBANISMO FARREL 158 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 217-219): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO PELO ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE VALOR DO PACTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM POR NÃO DEVOLVER - TAXA DE FRUIÇÃO ELIMINADA - DEVOLUÇÃO EM ÚNICA PARCELA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS EM PARTE PROVIDOS.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EMAIS URBANISMO FARREL 158 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 217-219):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO PELO ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE VALOR DO PACTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM POR NÃO DEVOLVER - TAXA DE FRUIÇÃO ELIMINADA - DEVOLUÇÃO EM ÚNICA PARCELA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS EM PARTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 267-269).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 1.029 do Código de Processo Civil; 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil; 32-A da Lei n. 13.786/2018; e 187, 188, I, e 944 do Código Civil. Aponta ainda divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
a) o Tribunal de origem não se manifestou sobre a análise da afronta efetuada contra a legislação e jurisprudência vigente, a respeito da previsão de retenção assegurada com o arbitramento do percentual de retenção junto à Lei 13.786/2018, e ainda quanto à aplicação dos recursos repetitivos sobre o percentual de retenção estabelecido pela corte e a devolução da comissão de corretagem;
b) a retenção de 10% deve ser sobre o valor atualizado do contrato;
c) o desconto da comissão de corretagem deve ser integrada preço;
d) desconto de tributos e encargos propter rem vinculados ao lote possibilidade de fruição até 0,75% sobre o valor atualizado do contrato;
e) o valor da devolução pode ser parcelado (art. 32-A, § 1º);
f) não há abusividade contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, invocando o princípio pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva; e
g) impõe-se observar a proporcionalidade da cláusula penal e das despesas administrativas; h) aplica-se a Súmula n. 543/STJ sobre a restituição das parcelas na resolução contratual, sustentando que, havendo culpa do comprador pelo desfazimento, a devolução é parcial e sujeita aos descontos legais e contratuais.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 274).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 275-279), com a admissão do recurso especial nas alíneas a e c, e indeferimento do pedido de efeito suspensivo por ausência de demonstração específica do periculum in mora e do fumus boni iuris (fls. 275-279).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de compra e venda, na qual o adquirente
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
Dessarte, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante a necessária análise de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Por fim, em que pese o recurso ter indicado a alínea c, III, do art.105 da Constituição Federal, cumpre destacar que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl.132).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.