DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAIMUNDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS JUNIOR, cont… — RHC RHC 225522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAIMUNDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8043908-82.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I e II, do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- 121, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAIMUNDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8043908-82.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I e II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 09/03/2024. DENÚNCIA FOI OFERECIDA NA DATA 14/06/2024, A QUAL FORA RECEBIDA EM 04/07/2024, SENDO DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. PACIENTE FOI DEVIDAMENTE CITADO. POSTERIORMENTE, NA DATA DE 12/12/2024, APRESENTOU RESPOSTA. EM 22/07/2025, PROMOVEU- SE A REVISÃO DA PRISÃO DO PACIENTE E DEMAIS ACUSADOS, MANTENDO-SE A CUSTÓDIA CAUTELAR, PORQUANTO PRESENTES OS PRESSUPRESSOS LEGAIS. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 96).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o recorrente se encontra custodiado desde 09/03/2024, sem julgamento do processo.
Argumenta que é flagrante a morosidade da justiça, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 52/STJ.
Defende também a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 155).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 165-169), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 171-174).
É o relatório.
Decido.
Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento
[trecho intermediário suprimido]
manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA , que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.