DECISÃO Em exame recurso especial interposto por EAGLE - EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES LTDA — REsp REsp 2255238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em exame recurso especial interposto por EAGLE - EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES LTDA.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF4 assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
- CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PESSOA JURÍDICA JÁ EXECUTADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05978.05979., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
DECISÃO
Em exame recurso especial interposto por EAGLE - EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES LTDA. E OUTRA com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF4 assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PESSOA JURÍDICA JÁ EXECUTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ARROLADAS PELO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
Nas razões do apelo nobre (fls. 39-49), a parte recorrente alega violação aos arts. 130, 135, 370 e 1.015, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: (a) o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal; e (b) a necessidade de chamamento ao processo da empresa International Seals Tecnologia em Vedações Ltda., sob o argumento de que apenas ela detém documentos contábeis essenciais para afastar a tese de grupo econômico
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls.52-58).
É o relatório.
Passo a decidir.
Neste recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 133 a 137, 489, 1.015, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil CPC.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral e o chamamento ao processo no bojo do IDPJ, sob o argumento de que os elementos existentes seriam suficientes para a análise da sucessão tributária.
A controvérsia não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), mas sim a correção de um erro de direito na aplicação dos critérios de necessidade da prova. O vício reside no uso de um critério jurídico incorreto ao reputar impertinente a prova oral de forma abstrata, desconsiderando sua utilidade concreta para elucidar fatos próprios da sucessão empresarial discutida no incidente.
Ademais, afasto o óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que as decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica são agraváveis de imediato. Nesse sentido:
"O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de impugnação também por recurso instrumental" (REsp n. 2.199.806/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 16/10/2025).
Dessa forma, a
[trecho intermediário suprimido]
do Enunciado 283/STF.
6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar ao Tribunal local que reanalise o mérito do agravo de instrumento, no que concerte ao pleito probatório.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.