DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Gonçalves e Ortgon Transportes Rodoviários… — REsp REsp 2255242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Gonçalves e Ortgon Transportes Rodoviários Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Antônio Gonçalves e Ortgon Transportes Rodoviários Ltda. contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal.
- A parte agravante sustenta que o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos teria se consumado sem a citação válida da executada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Gonçalves e Ortgon Transportes Rodoviários Ltda. com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 32):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Antônio Gonçalves e Ortgon Transportes Rodoviários Ltda. contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal. A parte agravante sustenta que o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos teria se consumado sem a citação válida da executada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegada inércia do credor e a validade da citação por edital. III. Razões de Decidir: A prescrição intercorrente requer inércia do credor por cinco anos, o que não se verificou no caso, pois houve diligências contínuas para localização da executada. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão da execução após arquivamento, o que não ocorreu, impedindo a contagem do prazo prescricional. IV. Dispositivo: Recurso desprovido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 42-51), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto ao art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), sustentando que, a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano e, em seguida, a prescrição intercorrente, independentemente de decisão judicial de arquivamento.
Afirma que o mero peticionamento para pesquisas (endereços, bens, ativos) não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou a efetiva constrição.
Contrarrazões às fls. 58-61 (e-STJ).
Devolvido os autos à Câmara julgadora para realização de juízo de conformidade em razão do julgamento dos Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, esta manteve o seu posicionamento anterior, conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ, fl. 69):
READEQUAÇÃO. TEMA 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. A prescrição intercorrente requer inércia do credor por cinco anos, o que não se verificou no caso, pois houve diligências contínuas para localização da executada. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão da execução após arquivamento, o que não ocorreu, impedindo a contagem do prazo
[trecho intermediário suprimido]
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.879.987/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, consigna-se serem incabíveis honorários advocatícios recursais no caso, porque não foram fixados na origem, notadamente por se tratar de recurso interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE E O NÃO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.