ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04962.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021 início de vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil , não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência da prescrição intercorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 284-285):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A paralisação injustificada da execução por período superior ao prazo prescricional do título é apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
2. O reconhecimento da prescrição independe de nova intimação quando demonstrado que o credor permaneceu inerte por anos após o pedido de suspensão do feito, sem apresentar qualquer causa hábil de interrupção ou suspensão do prazo.
3. A citação válida realizada no início da ação não impede o decurso da prescrição intercorrente, cuja contagem tem início após o fim do prazo de suspensão judicial do processo, conforme entendimento consolidado do Superior
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido do cabimento da condenação das partes ao adimplemento das custas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que as disposições do § 5º do art. 921 do CPC aplicam-se exclusivamente à prescrição intercorrente. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.990.650/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) g.n.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar os ônus sucumbenciais, em decorrência da prescrição intercorrente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.