DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCOLARI NETO E OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGAD… — REsp REsp 2255250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCOLARI NETO E OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, mas deixou de condenar o Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento é feito por RPV e não há impugnação.
Resultado indicado
V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.547.254/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08842.08874.10656., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SCOLARI NETO E OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 23):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, mas deixou de condenar o Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento é feito por RPV e não há impugnação.
III. Razões de Decidir
3. Não há distinção técnica entre precatório e RPV para fins de fixação de honorários advocatícios, ambos são ordens de pagamento.
4. O Tema nº 1.190 do STJ estabelece que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o pagamento seja por RPV.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido. Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento de sentença na ausência de impugnação.
Tese de julgamento:
1. Na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o pagamento seja por RPV.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC e do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, sustentando o cabimento da verba honorária nas execuções por RPV independentemente da existência de impugnação pela Fazenda Pública.
Ausentes contrarrazões (e-STJ fl. 69).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 70/73.
Passo a decidir.
A irresignação recursal comporta acolhida.
A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Tema do 1.190 STJ).
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento é feito por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.547.254/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje 24/05/2017).
O aresto hostilizado, ao asseverar que "o posicionamento anterior do STJ, que justificou a modulação, não fora objeto de tema repetitivo" (e-STJ fl. 29 ) e rechaçar a aplicação do entendimento pretérito desta Corte, sob o fundamento de que este não teria caráter vinculante, diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá remanescer.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença por RPV.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.