DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE TUIUTI contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2255251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE TUIUTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de IPTUs e Taxas de Lixo dos exercícios de 2017 a 2020.
- A execução foi proposta contra pessoa jurídica extinta em 2002.
- A questão em discussão aborda: (i) a nulidade das CDAs por ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos legais, e (ii) o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa extinta.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE TUIUTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de IPTUs e Taxas de Lixo dos exercícios de 2017 a 2020. A execução foi proposta contra pessoa jurídica extinta em 2002.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão aborda: (i) a nulidade das CDAs por ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos legais, e (ii) o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa extinta.
III. Razões de Decidir.
3. A sentença recorrida não possui vício, pois abordou os temas essenciais à solução da lide, estando suficientemente fundamentada.
4. A execução fiscal foi ajuizada contra empresa já extinta, evidenciando a ilegitimidade passiva, não sendo aplicável o redirecionamento para os sócios, conforme Súmula 392 do STJ.
5. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência.
IV. Dispositivo.
6. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.108 e 1.109 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que a dissolução formal da pessoa jurídica não seria suficiente para afastar a responsabilidade tributária, sendo possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou a substituição do sujeito passivo da execução.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Para uma melhor elucidação da controvérsia, transcrevo parte do acórdão recorrido (fls. 1028-1029):
No mérito, o recurso comporta provimento.
Consoante análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em face de Fazenda Vila Nazareth Frutas e Legumes S/C Ltda para cobrança de IPTUs dos exercícios de 2017 a 2020, conforme CDAs juntadas às fls. 61/63.
Destaco que a executada comprovou ter sido dissolvida, por meio de distrato social realizado, em 13/06/2002, conforme Ficha Cadastral da JUCESP juntada às fls. 33/34.
De fato, apesar das teses aventadas pelo Município, é pública a informação de baixa da apelante-executada junto à Receita Federal, uma vez que está disponível para o conhecimento de terceiros, inclusive, do próprio Município.
Desse modo, é inaplicável ao caso o disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional e a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe sobre a presunção de dissolução irregular da
[trecho intermediário suprimido]
2.230.687/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o fundamento de que o registro do distrato social comprovaria a dissolução regular da sociedade, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da análise do redirecionamento da execução fiscal.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.