DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2255253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Espólio de Divino Jose de Souza Junior contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CASO EM EXAME Apelações contra sentença que declarou prescritas e inexigíveis dívidas bancárias, determinou a baixa de gravame e protesto, condenou o Banco do Brasil em R$ 6.000,00 por danos morais e fixou honorários por equidade.
Resultado indicado
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Espólio de Divino Jose de Souza Junior contra acórdão assim ementado (fls. 869-875):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações contra sentença que declarou prescritas e inexigíveis dívidas bancárias, determinou a baixa de gravame e protesto, condenou o Banco do Brasil em R$ 6.000,00 por danos morais e fixou honorários por equidade. O réu alega legitimidade da cobrança. O autor requer majoração da indenização e fixação dos honorários sobre o proveito econômico de R$ 254.778,90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) legalidade do protesto e das restrições relativas a dívidas prescritas; (ii) adequação do valor fixado a título de danos morais; (iii) critério de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco não impugnou a prescrição reconhecida nem justificou a manutenção do protesto e do gravame, operando-se o trânsito em julgado sobre a inexigibilidade das dívidas. A manutenção de débito prescrito após o falecimento do contratante é indevido e gera dano moral presumido. A indenização deve observar a gravidade do ato, o abalo causado e o caráter pedagógico; R$ 10.000,00 revela-se valor proporcional. Havendo condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, e não por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É indevido o protesto de dívida prescrita em nome de falecido, ensejando dano moral presumido. A indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do ato e a capacidade econômica da parte. Na existência de condenação líquida, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. (fls. 869-875)
Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Divino Jose de Souza Junior foram rejeitados (fls. 898-902).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e d os arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil.
Afirma que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento da prescrição e
[trecho intermediário suprimido]
a fixação da verba honorária deve ter como parâmetro o valor da condenação, porquanto o alegado proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das dívidas não se configura como base autônoma de cálculo. Trata-se apenas de um efeito reflexo do provimento declaratório, que não gera, por si só, condenação líquida ou acréscimo patrimonial direto à parte autora.
Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa em razão do caráter protelatório do recurso, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.