DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA REGINA MUNARO PEPINO e MARIANA AMELIA MUNARO … — REsp REsp 2255261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA REGINA MUNARO PEPINO e MARIANA AMELIA MUNARO PEPINO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- 206, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA REGINA MUNARO PEPINO e MARIANA AMELIA MUNARO PEPINO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial (fls. 998-1.002).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 819-827):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. § 1º, I, CC. TERMO INICIAL. DATA ART. 206, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 864-867).
Aduz o agravante necessidade de se aplicar a jurisprudência mais recente e específica desta Corte sobre o termo inicial da prescrição em contratos de seguro.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.018-1.024).
É, no essencial, o relatório.
D iante da relevância da questão suscitada, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 998-1.002).
Determino a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 1.006-1.014.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.