DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA — REsp REsp 2255272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do recurso especial e se deu provimento, com fundamento na licitude da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art.
- A decisão apoiou-se em entendimentos firmes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com transcrições de precedentes que tratam de fármacos à base de canabidiol e da regra geral de exclusão de itens de uso domiciliar, e concluiu pela legitimidade da negativa de cobertura, com a reforma do acórdão recorrido, determinando a publicação e as intimações, sem mencionar custas ou honorários (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto à verba sucumbencial, pois a decisão singular deu provimento ao recurso especial e não fixou custas e honorários, o que exige complementação.
- Aponta os trechos decisórios e indica a ausência de definição de sucumbência na parte dispositiva, reforçando a necessidade de saneamento (fls.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do recurso especial e se deu provimento, com fundamento na licitude da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A decisão apoiou-se em entendimentos firmes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com transcrições de precedentes que tratam de fármacos à base de canabidiol e da regra geral de exclusão de itens de uso domiciliar, e concluiu pela legitimidade da negativa de cobertura, com a reforma do acórdão recorrido, determinando a publicação e as intimações, sem mencionar custas ou honorários (fls. 630-634).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto à verba sucumbencial, pois a decisão singular deu provimento ao recurso especial e não fixou custas e honorários, o que exige complementação. Aponta os trechos decisórios e indica a ausência de definição de sucumbência na parte dispositiva, reforçando a necessidade de saneamento (fls. 638-639).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 643-644).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar em parte.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico omissão, pois a decisão embargada deu provimento ao recurso especial e não definiu custas, despesas processuais e honorários advocatícios, apesar de ter reformado o acórdão do Tribunal de origem. O dispositivo afirmou: "Em face do exposto, conheço do recurso especial para lhe dar provimento" (fl. 639), sem nenhuma definição sobre sucumbência.
Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Assim, não mantenho a fixação de honorários em favor das patronas das partes embargadas, em razão da sucumbência total dos pedidos, bem como reverto a obrigação de suportar as custas e despesas processuais, que ficam, agora, a cargo das embargadas. Consigno, também, a necessidade de observância à existência de benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, deixo de majorar os honorários fixados em favor dos patronos da parte embargante, tendo em vista a aplicação da tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 1059/STJ), que dispõe:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão, suprimindo os honorários fixados em desfavor da parte embargante e revertendo a obrigação relacionada às custas e despesas processuais, com a observação referente à existência de b enefício da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.