DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2255277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença lastreado em título formado na Ação Coletiva n.
- 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA), visando ao pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença lastreado em título formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA), visando ao pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
Após decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da União. O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ACAO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTONOMA DE EQUIVALENCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O titulo judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condicoes para a aposentadoria, na vigencia da Lei nº 6.903/81, a Parcela Autonoma de Equivalencia, conforme requerido na peticao inicial daquele Mandado de Seguranca Coletivo.
2. Ainda que a inicial da Acao Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF faca referência, no tocante à substituiçao processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relacao por regiao em anexo)", fato e que aquela açao teve por finalidade a cobranca dos valores reconhecidos como devidos nos autos do RMS nº 25.841/DF, especificamente no que se refere ao periodo de cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus.
3. Nada obstante os termos em que formulado o pedido na Acao Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, nao se mostra possivel ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da acao de cobranca lastreada no titulo executivo formado naquele Mandado de Seguranca, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juizes Classistas no periodo em questao (de 1992 a 1998), mas nao se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.
4. O fato de um titulo judicial formado em acao coletiva abranger toda uma categoria nao significa, por si so, que todos os integrantes daquela categoria possuam legitimidade para promover a execucao do julgado. Ocorre que, para exercer o direito reconhecido no referido titulo, e preciso que o substituido preencha os requisitos necessarios ao seu enquadramento como beneficiario da decisao judicial em questao. Na hipotese em analise, tal requisito consiste em estar aposentado sob a egide da Lei n. 6.903/81 ou com as
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.231.946, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/11/2025; REsp n. 2.188.407, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/03/2025; REsp n. 2.183.746, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 05/02/2025; REsp n. 2.132.589, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 03/10/2024; REsp n. 2.122.335, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/04/2024.
Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.