DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELIX MATHEUS DA SILVA CANDATTI contra d… — REsp REsp 2255282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELIX MATHEUS DA SILVA CANDATTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alíneas a e c inciso III do art.
- 105, da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- CRIMES DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- RECURSOS DOS RÉUS IGOR, NATÁLIA E WELIX E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS À COMPROVAÇÃO DE QUE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido" (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELIX MATHEUS DA SILVA CANDATTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alíneas a e c inciso III do art. 105, da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 1337/1338):
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SODALITAS FINIS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, §§2º, 3º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DOS RÉUS IGOR, NATÁLIA E WELIX E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. RECURSO DO RÉU IGOR. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PASSÍVEIS DE DEMONSTRAR A ILICITUDE NO MANUSEIO PROBATÓRIO. EXTRAÇÃO DOS DADOS REALIZADOS DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO LEGAL. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU IGOR INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC) E QUE OS RÉUS IGOR, WELIX E NATÁLIA ASSOCIARAM PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM A INVESTIGAÇÃO DEMONSTRANDO O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NOS CRIMES PELOS QUAIS FORAM CONDENADOS, ALIADOS AOS DEMAIS INDÍCIOS CARREADOS AOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA RÉ NATALIA. PENA-BASE EXASPERADA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA. PLEITO DE AFASTAMENTO REJEITADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PRESCINDIBILIDADE DO AUMENTO PAUTAR-SE NO BINÔMIO NATUREZA-QUANTIDADE, BASTANDO O RECONHECIMENTO DE UM DOS ASPECTOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE REFORMA DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO DO RÉU IGOR. TESE AFASTADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUMENTO FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU WELIX. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA ACERTADA E JUSTIFICADA PELO SENTENCIANTE. TERCEIRA FASE. POSTULADO AFASTAMENTO DOS AUMENTOS REALIZADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, §2º E NO ART. 2º, §4º, IV, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. RECURSO DO RÉU IGOR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS À COMPROVAÇÃO DE QUE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE -
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 2.091.916/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/3/2024).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.