DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2255285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art.
- 11.302/2022, que veda indulto natalino para delito não impeditivo enquanto não cumprida sanção pelo crime impeditivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.054.948-2/001.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, que veda indulto natalino para delito não impeditivo enquanto não cumprida sanção pelo crime impeditivo.
Sustenta, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido manteve indulto natalino para crimes não impeditivos (art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003), embora o reeducando cumpra pena unificada que engloba crime impeditivo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não cumprido integralmente até 25/12/2022.
Aduz que o crime impeditivo deve ser considerado tanto no concurso de infrações quanto na unificação de penas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer provimento do recurso para reformar o acórdão e estender a revogação do benefício às demais guias alusivas a crimes não impeditivos (fls. 236-244).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 248-251), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 256-257).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 408-411).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Indulto - Decreto n. 11.302/2022
O cerne da controvérsia reside na comprovação do requisito objetivo exigido pelo art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
A decisão do juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto de três delitos não impeditivos (art. 180 do Código Penal na guia 0031791-36.2021.8.13.0479; art. 14 da Lei n. 10.826/2003 na guia 0121509-83.2017.8.13.0479 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na guia 0183874-86.2011.8.13.0479) (fls. 4-5, destaques no original).
Vistos, etc.
Trata-se de análise dos benefícios do Decreto nº 11.302/2022, requerido pelo apenado Teyler de Souza Mendes no seq. 329.1 para as seguintes guias:
- na guia 0088791-67.2016.8.13.0479 - quanto ao art. 16 da Lei 10.826
- na guia 0031791-36.2021.8.13.0479 - quanto ao art. 180 do Código Penal
- na guia
[trecho intermediário suprimido]
sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. ..
(EDcl no AgRg no HC n. 883.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/6/2024.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para lhe dar provimento e revogar o indulto referente aos seguintes delitos não impeditivos: art. 180 do Código Penal (autos n. 0031791-36.2021.8.13.0479) e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (autos n. 0121509-83.2017.8.13.0479).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.