DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSUM DO BRASIL INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA., com… — REsp REsp 2255289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSUM DO BRASIL INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Impetração em que se pretende assegurar a exclusão os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- As questões em discussão são as seguintes: a) a aplicação do Tema 1182/STJ ao caso concreto; b) a necessidade de comprovação dos requisitos previstos em lei para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; c) a necessidade de apresentação de prova pré-constituída no mandado de segurança.
- Ao fixar as teses relativas ao Tema 1182, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - diversos do crédito presumido - exige o atendimento dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
30 da Lei nº 12.973/2014 e das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC nº 160/2017 para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS [trecho intermediário suprimido] ainda, que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, a segurança deve ser denegada, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário, adequadamente instruída, caso a parte entenda oportuno (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSUM DO BRASIL INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 205):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1182 DO STJ. DESONERAÇÃO. REQUISITOS CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE PROVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Impetração em que se pretende assegurar a exclusão os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são as seguintes: a) a aplicação do Tema 1182/STJ ao caso concreto; b) a necessidade de comprovação dos requisitos previstos em lei para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; c) a necessidade de apresentação de prova pré-constituída no mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. Ao fixar as teses relativas ao Tema 1182, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - diversos do crédito presumido - exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.
4. Para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido, é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS.
5. Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de especificação dos incentivos recebidos e da não comprovação da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais
IV. Dispositivo
6. Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 224):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1182 STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em juízo de retratação do Tema 1182 do STJ, que trata da necessidade de comprovação dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC nº 160/2017 para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, a segurança deve ser denegada, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário, adequadamente instruída, caso a parte entenda oportuno (art. 19 da Lei 12.016, de 2009)".
Nesse cenário, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, sendo que, ademais, a revisão das premissas fixadas pela instância ordinária, quanto à ausência de prova pré-constituída, demandaria, indubitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.