DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLAYTON FER… — RHC RHC 225529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLAYTON FERREIRA COSTA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
- Afirma que houve indevido acréscimo de fundamentos no acórdão impugnado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLAYTON FERREIRA COSTA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no HC n. 1020145-09.2025.8.11.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Afirma que houve indevido acréscimo de fundamentos no acórdão impugnado.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Argumenta que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.
Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 75-81; grifamos):
Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defensoria Pública Estadual/Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal de São Félix do Araguaia/MT. Exsurge dos autos que a Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir à ordem pública, em razão de sua periculosidade, assim como, para impedir o sentimento de injustiça.
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.