DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outras cinco … — REsp REsp 2255293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outras cinco empresas contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 499/500) que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do recurso especial das agravantes com fundamento na Súmula 284/STF, ao entendimento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais tidos por violados.
- Na origem, as agravantes impetraram mandado de segurança (5023666-18.2023.4.04.7201) para afastar a incidência da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) sobre as rubricas de férias gozadas e terço constitucional de férias, ao argumento de que, no período de férias, não há risco de acidentalidade laboral, de modo que a verba estaria fora do escopo do tributo.
- A sentença denegou a segurança e os embargos de declaração foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outras cinco empresas contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 499/500) que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do recurso especial das agravantes com fundamento na Súmula 284/STF, ao entendimento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais tidos por violados.
Na origem, as agravantes impetraram mandado de segurança (5023666-18.2023.4.04.7201) para afastar a incidência da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) sobre as rubricas de férias gozadas e terço constitucional de férias, ao argumento de que, no período de férias, não há risco de acidentalidade laboral, de modo que a verba estaria fora do escopo do tributo. A sentença denegou a segurança e os embargos de declaração foram rejeitados.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fl. 440):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT/RAT). INCIDÊNCIA SOBRE O A FOLHA DE SALÁRIOS. HAVENDO OU NÃO EXPOSIÇÃO AOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. 1. A base de cálculo das contribuições previdenciárias, incluindo a cota patronal, o SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados, segundo o disposto no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91. Essa mesma regra se aplica pois a base de cálculo é a mesma, ou seja, a folha de salários. 2. Como a contribuição previdenciária do SAT/RAT incide sobre o valor bruto total da remuneração recebida pelo empregado, significa que verbas como férias e respectivo terço constitucional também integram a base de cálculo, independentemente de haver ou não exposição aos riscos ambientais do trabalho.
Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados, com expresso reconhecimento de que os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no julgado para fins de prequestionamento.
No recurso especial (fls. 452/461), interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, as recorrentes sustentaram a violação dos arts. 20 e 22 da Lei 8.212/91 e dos arts. 19, 20, 21, 57 e 58 da Lei 8.213/91, além do art. 757 do Código Civil, defendendo que a contribuição ao SAT/RAT se destina a financiar exclusivamente benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho e, por isso, não pode alcançar período em que tais riscos inexistem, como o das férias e respectivo terço.
A decisão da Presidência não conheceu do recurso por
[trecho intermediário suprimido]
de salários. A circunstância de inexistir risco de acidentalidade durante o gozo das férias não retira das verbas correspondentes a natureza remuneratória que determina a sua inclusão na base de cálculo. O argumento construído sobre a teoria do contrato de seguro, no mesmo sentido, não infirma o critério legal da base de cálculo fixado no art. 22 da Lei 8.212/91.
Quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, o que reforça a higidez do acórdão recorrido.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 499/500 e conheço do recurso especial, ao qual, nessa extensão, nego provimento.
Por se tratar de mandado de segurança, deixo de fixar honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.