DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mercado de Alimentos Luchese Eireli, com fundament… — REsp REsp 2255294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mercado de Alimentos Luchese Eireli, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mercado de Alimentos Luchese Eireli, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 186):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Conforme a tese rmada pelo STJ no Tema nº 1.182, embora seja desnecessária a comprovação de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios scais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
2. Hipótese em que o pedido da impetrante não está em consonância com os parâmetros de nidos no Tema 1.182/STJ. Desnecessária, no caso, a análise da prova documental para veri car o eventual preenchimento das condições legais, porque tal análise se daria em manifesta contrariedade à própria pretensão formulada na petição inicial.
Em suas razões (e-STJ, fls. 188-217), a parte recorrente aponta violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional; 2º da Lei n. 7.689/1988; 57 da Lei n. 8.981/95; 30 da Lei n. 12.973/2014; e 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Além disso, sustenta a interpretação incorreta do Tema n. 1.182/STJ.
Afirma que o "valor de ICMS que deixou de ser recolhido em razão da concessão de benefício fiscal pelo ente estatal, não se revela como renda, proventos ou lucro do contribuinte, tampouco como acréscimo patrimonial, pelo que o referido valor deve ser expurgado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independente de sua forma de apuração" (e-STJ, fl. 205), em observância às disposições contidas nos arts. arts. 43 do CTN, 2º da Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995.
Defende que a comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 deve ocorrer posteriormente ao reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, na via administrativa, sob pena de contrariar a tese fixada no Tema n. 1.182/STJ e os arts. 30 da Lei n. 12.973/2014, 9 e 10 da LC n. 160/2017 e 43 do CTN.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 253-255).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 258-261).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem
[trecho intermediário suprimido]
na situação concreta e a subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º, Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.