DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WK Administradora Hoteleira Ltda., com fundamento … — REsp REsp 2255295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WK Administradora Hoteleira Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
- O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WK Administradora Hoteleira Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 215):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO- SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. 2. A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo fiscal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal. 3. A revogação do benefício fiscal do PERSE, com base em limite de custo fiscal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária.
A parte recorrente alega violação dos arts. 97 e 178 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que a extinção e as restrições ao benefício de alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) afrontam a legalidade estrita e a proteção às isenções concedidas por prazo certo e sob condições, devendo prevalecer o prazo original de 60 meses e a regra do art. 178 (fls. 227/235). Sustenta que atos infralegais, como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 2.114/2022 e a Portaria do Ministério da Economia (ME) 11.266/2022, não podem restringir o benefício além da lei, em ofensa ao art. 97 do CTN.
Sustenta ofensa ao art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e à Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que, reconhecido o direito, deve ser assegurada a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/Pasep (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Aponta violação do art. 97 do CTN, alegando que a limitação dos benefícios do PERSE às receitas diretamente vinculadas às atividades específicas e o critério temporal para filiais decorrem de atos infralegais e de lei
[trecho intermediário suprimido]
das isenções simples, submetidas à regra geral da plena revogabilidade.
Inexistente, portanto, o pressuposto que tornaria aplicável a vedação revogatória do art. 178 do CTN, a pretensão de impedir a supressão do benefício antes do termo final não encontra amparo infraconstitucional, impondo-se a manutenção da improcedência da pretensão mandamental.
Assim mantida a improcedência do pedido, fica prejudicada a discussão sobre possível compensação de créditos que decorreriam de seu acolhimento.
Em conclusão, não se verifica violação ao art. 178 do CTN. O acórdão recorrido aplicou corretamente a distinção firmada por esta Corte: a proteção do art. 178, por equiparação funcional às hipóteses de alíquota zero, exige condições onerosas. O PERSE não instituiu contrapartidas dessa natureza.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Ausentes honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.