DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luis Fernando Saballa Plácido e outra, com fundame… — REsp REsp 2255298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luis Fernando Saballa Plácido e outra, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Narram os autos que o Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre - MASSA INSOLVENTE manejou o subjacente agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.
- 5055275-44.2024.8.21.0001/RS, que desacolheu a prejudicial de prescrição intercorrente da pretensão executória da parte ora recorrente.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10230., 00899.07673., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luis Fernando Saballa Plácido e outra, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Narram os autos que o Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre - MASSA INSOLVENTE manejou o subjacente agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5055275-44.2024.8.21.0001/RS, que desacolheu a prejudicial de prescrição intercorrente da pretensão executória da parte ora recorrente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa que segue (fls. 467/468):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TESE REPETITIVA DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRAZO QUINQUENAL ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição na fase de cumprimento de sentença em ação movida contra a Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado da condenação se deu em 17/01/2011. A fase executiva somente foi proposta em 12/03/2024, mais de cinco anos após o termo inicial fixado pela modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, à luz
do Tema 880 do STJ e sua modulação de efeitos, incide a prescrição quinquenal da pretensão executiva da sentença condenatória transitada em julgado anteriormente à vigência do CPC/2015, considerando o decurso de prazo superior a cinco anos entre 30/06/2017 (data fixada como marco inicial da prescrição) e o ajuizamento do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880/STJ) fixou entendimento vinculante segundo o qual, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, não subsiste a necessidade de prévia liquidação da sentença para início da fase executiva, salvo nas modalidades que demandem apuração complexa. Em sede de embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos do julgado para estabelecer que, nos casos de sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016 e que ainda não haviam ingressado na fase de cumprimento de sentença até 30/06/2017, o termo inicial do prazo prescricional é essa última data. No caso concreto, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 17/01/2011, o cumprimento de sentença somente foi promovido em 12/03/2024, extrapolando o quinquênio legal. A eventual dificuldade na obtenção de documentos, a alegação de óbito da parte
[trecho intermediário suprimido]
à luz do entendimento jurisprudencial deste Sodalício, observa-se que: (i) entre o trânsito em julgado do título executivo judicial (17/1/2011) e o óbito da credora original (31/1/2013) transcorreram-se 2 (dois) anos e 14 (quatorze) dias; (ii) o prazo prescricional ficou suspenso entre a data do falecimento da credora e 30/1/2024, data da abertura do inventário; (iii) entre 30/1/2024 e 12/3/2024 passou-se pouco mais de 1(um) mês.
Desse modo, conclui-se que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a prejudicial de prescrição da pretensão executiva da parte ora recorrente. Baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao subjacente cumprimento de sentença, solucionando-o como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.