DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por O V D Importadora e Distribuidora Ltda., com fundame… — REsp REsp 2255299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por O V D Importadora e Distribuidora Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- ACIDENTES DE TRAJETO E/OU QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO E/OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Assim, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06007., 00014.06031.06033.06038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por O V D Importadora e Distribuidora Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 2.244/2.245):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. MASSA SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACIDENTES DE TRAJETO E/OU QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO E/OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIAS SEM CAT. ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
1. O INSS não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada para que seja reconhecida a ilegalidade de inclusão de benefícios previdenciários no cálculo do índice FAP
2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
5. É incontroverso que a massa salarial utilizada no coeficiente de custo no cálculo do FAP deve computar os valores despendidos a título de 13º salário. Reconhecido o erro pela Administração, o valor da massa salarial é fixado no patamar admitido pela parte ré.
6. Incorretos os valores lançados pela parte ré, e ausente perícial técnica, impõe-se a definição do número médio de vínculos empregatícios que compõe o cálculo do FAP de acordo com o patamar que restou reconhecido administrativamente.
7. Conforme disposição legal foi delegado ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada
[trecho intermediário suprimido]
ser alterada mediante reexame fático-probatório, providência inadequada em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.661.507/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 25/03/2019).
Por fim, a pretensão da parte recorrente demanda necessária interpretação de dispositivos da Resolução n. 1.329/2017, de modo que a eventual afronta à lei federal ali mencionada é meramente reflexa. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.