DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS SI… — RHC RHC 225530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido posteriormente a prisão convertida em preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Resultado indicado
O imóvel era conhecido por ser ponto de tráfico de drogas e pertencia a Rodrigo de Paula Gomes Silva, vulgo "Tevez".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente a prisão convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e do acórdão que a manteve.
Sustenta que não houve prova inequívoca quanto à prática de tráfico, frisando que a motivação calcada na garantia da ordem pública se apoiou em juízo profético, desconsiderando as condições pessoais do paciente e a inexistência de elementos que indiquem risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que as medidas cautelares diversas são suficientes ao caso, tendo em vista a primariedade e bons antecedentes do recorrente.
Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata liberdade provisória do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida (fls. 347-351).
Foram prestadas informações (fls. 354-356; 360-378).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 383-387).
A defesa junta petição reiterando pedido de concessão da ordem (fls. 389-391).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 347-351):
..
Conforme se infere dos autos, no dia 03/09/2025, policiais militares se dirigiram ao imóvel localizado na Rua Floraima, nº 75, bairro São Geraldo, em São João del Rei/MG, a fim de apurar denúncia anônima de maus-tratos contra animais, especialmente um cão da raça pitbull, mantido em condições insalubres e com restrição de mobilidade. O imóvel era conhecido por ser ponto de tráfico de drogas e pertencia a Rodrigo de Paula Gomes Silva, vulgo "Tevez".
Durante a diligência, os militares constataram movimentação típica de tráfico, com usuários se aproximando
[trecho intermediário suprimido]
para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.