DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2255303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções declarou extinta a punibilidade do recorrido, mesmo sem o adimplemento da pena de multa, ao fundamento de que sua hipossuficiência econômica poderia ser presumida pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
- O Ministério Público, por sua vez, interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a extinção da punibilidade, sob o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento do benefício quando ausentes elementos que indiquem a capacidade de pagamento do apenado, sendo suficiente a presunção de hipossuficiência.
- No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
69): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado não impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se concretamente comprovada a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo reeducando (Tema Repetitivo n.º 931 do STJ). - "In casu", além de não haver elementos que indiquem a possibilidade de pagamento da pena pecuniária por parte do apenado, este é presumidamente hipossuficiente, circunstância verificada em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, caso em que é devido o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07792., 00287.10620.10622., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 69):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado não impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se concretamente comprovada a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo reeducando (Tema Repetitivo n.º 931 do STJ).
- "In casu", além de não haver elementos que indiquem a possibilidade de pagamento da pena pecuniária por parte do apenado, este é presumidamente hipossuficiente, circunstância verificada em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, caso em que é devido o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções declarou extinta a punibilidade do recorrido, mesmo sem o adimplemento da pena de multa, ao fundamento de que sua hipossuficiência econômica poderia ser presumida pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público, por sua vez, interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a extinção da punibilidade, sob o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento do benefício quando ausentes elementos que indiquem a capacidade de pagamento do apenado, sendo suficiente a presunção de hipossuficiência.
No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, ao argumento de que a extinção da punibilidade, nos casos de condenação concomitante à pena de multa, pressupõe o seu adimplemento ou, excepcionalmente, a comprovação da impossibilidade de pagamento pelo condenado.
Alega que a mera assistência pela Defensoria Pública não autoriza a presunção automática de hipossuficiência econômica, sendo imprescindível, ao menos, a apresentação de autodeclaração de pobreza ou outros elementos concretos que evidenciem a incapacidade financeira do apenado.
Sustenta, ainda, que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à revisão do Tema n. 931/STJ, que
[trecho intermediário suprimido]
assistido pela Defensoria Pública, reconhecendo, com base nessa premissa, a desnecessidade de pagamento da pena de multa, sem exigir qualquer comprovação concreta da incapacidade econômica.
Dessa forma, verifica-se violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, porquanto a decisão recorrida destoa da orientação consolidada desta Corte Superior, ao admitir presunção de hipossuficiência em hipótese não autorizada pela jurisprudência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e afastar a extinção da punibilidade do apenado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa, devendo o Juízo da Execução oportunizar ao condenado a comprovação de eventual impossibilidade de pagamento, inclusive mediante apresentação de autodeclaração de hipossuficiência, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.