DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBER BERNAR… — RHC RHC 225533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBER BERNARDI VIDOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 4355, 7928, 5555, 3370, 3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBER BERNARDI VIDOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5239922-95.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E A EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE FIGURA COMO O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA PROLE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos.
Pontua que "o paciente agiu intercedendo em briga de seu primo JAIME com a vítima RENAN, não tendo iniciado a contenda, intervindo para fazer cessá-la" (e-STJ fl. 90).
Assere que "a existência de procedimentos em andamento (ou de apenas uma condenação com trânsito em julgado no quinquênio) não se liga a nenhum dos fundamentos da prisão preventiva" (e-STJ fl. 92).
Ressalta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente possui três filhos, sendo o responsável financeiro pela família, já que sua esposa não tem condições psíquicas de cuidar das crianças, pois, " .. apresenta grave quadro de doenças psiquiátricas desde o ano de 2003" (e-STJ fl. 93).
Aduz que, " c iente de que o fato trata-se, a priori, de crime promovido por ação penal pública incondicionada, não podemos desconsiderar a vontade da vítima revelada pelo termo devidamente assinado, no qual relata que são conhecidos, não tendo nada contra Cléber e NÃO DESEJANDO QUE PERMANEÇA PRESO" (e-STJ fl. 94).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, concomitantemente com a aplicação de outras
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.
4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
Por derradeiro, saliento que as "circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da prisão domiciliar, diante da prática de crime cometido mediante violência real, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 917.690/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.