ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.09148., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de excesso de penhora.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel penhorado e à suficiência da garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos valores indicados pelo recorrente.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a suficiência da garantia originária e a observância do contraditório prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para exame dessas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica suficiente ao
[trecho intermediário suprimido]
penhora sem verificar: (a) se houve efetiva substituição da primeira constrição ou acúmulo indevido; (b) se o valor do bem originariamente penhorado já é suficiente para garantir a execução; e (c) se foi observado o contraditório prévio do art. 853 do CPC. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que essas questões sejam enfrentadas, conforme entendimento dessa Corte.
III Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que: (i) esclareça se a segunda penhora deferida implicou substituição da primeira com a consequente liberação do imóvel originariamente constrito ou acúmulo de constrições; (ii) verifique, à luz do valor atualizado do débito exequendo e da avaliação do imóvel penhorado, se há excesso de execução a ser corrigido; e (iii) certifique-se da observância do contraditório prévio previsto no art. 853 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.