DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO ARAUJO DA SIL… — RHC RHC 225535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus em que se alega ilegalidade da prisão em flagrante e falta de requisitos para a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada. " Nas razões do presente recurso, sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, diante da ausência das hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0738855-64.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 234/235):
"Prisão Preventiva. Tráfico. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se alega ilegalidade da prisão em flagrante e falta de requisitos para a prisão preventiva.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a legalidade da prisão em flagrante e se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
III. Razões de decidir.
3. Não é ilegal prisão em flagrante efetuada com base em circunstâncias fáticas concretas que evidenciaram situação de flagrante.
4. Conquanto o crime seja sem violência ou grave ameaça, a gravidade concreta da conduta - venda de droga em estabelecimento comercial, somada à reiteração delitiva do paciente, preso em flagrante nas mesmas circunstâncias três meses antes - demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada. "
Nas razões do presente recurso, sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo que não haveria provas que vinculassem o recorrente à suposta venda da droga e tampouco qualquer indício da participação do recorrente no evento delitivo.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada apenas na reiteração delitiva e na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 297/298.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 305/307 e
[trecho intermediário suprimido]
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.