DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRÍCIO DA SILVA SOARES e MAXSUEL SILVEIRA DA SIL… — REsp REsp 2255353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRÍCIO DA SILVA SOARES e MAXSUEL SILVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 33 da Lei 11.343/06 o agente que se dedica a atividades criminosas. - O crime de associação para o tráfico, previsto no art.
- 35 da Lei nº 11.343/06, exige, para sua configuração, a presença de alguns elementos constitutivos do tipo penal, dentre eles, o animus associativo e a divisão de tarefas, o que não restou comprovado. - Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. .. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABRÍCIO DA SILVA SOARES e MAXSUEL SILVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.007128-9/001, assim ementado (fls. 625):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - Não faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 o agente que se dedica a atividades criminosas. - O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, exige, para sua configuração, a presença de alguns elementos constitutivos do tipo penal, dentre eles, o animus associativo e a divisão de tarefas, o que não restou comprovado. - Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 700-710).
Consta dos autos que FABRÍCIO DA SILVA SOARES foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, e que MAXSUEL SILVEIRA DA SILVA foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, ambos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 656-657).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, por insuficiência probatória quanto à autoria, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), e que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor de MAXSUEL SILVEIRA DA SILVA, por ser primário e de bons antecedentes (fls. 731-743).
Contrarrazões foram
[trecho intermediário suprimido]
E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um "condomínio aberto", sendo costumeiro o patrulhamento no local.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na conclusão de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi absorvido pelo tráfico de drogas, pois não ficou comprovado o uso da arma para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, configurando crime autônomo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
..
(REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.