DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA CRUZ FERREIRA contra acórdão prolatad… — REsp REsp 2255361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA CRUZ FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 416): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR - INVIABILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFCADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- Comprovadas a autoria e materialidade do delito, inviável a absolvição por ausência de provas.
- Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA CRUZ FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 416):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR - INVIABILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFCADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Comprovadas a autoria e materialidade do delito, inviável a absolvição por ausência de provas. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. V. V.: Não é cabível o reconhecimento dos maus antecedentes quando a condenação anterior, além de atingida pelo período depurador, adequa- se à exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150, tratando-se de fato isolado e antigo. Reconhecida a hipossuficiência financeira, fica a exigibilidade do pagamento das custas processuais suspensa.
Nas razões do recurso especial (fls. 416/4258), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente sustenta violação aos artigos 59, caput e incisos I e II, do Código Penal, sustentando que a condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes é antiga, com execução finda em 09/07/2012 por fato praticado em 2006, enquanto o delito ora apurado ocorreu em 21/01/2024, de modo que o extenso lapso temporal inviabiliza a mensuração desfavorável da vetorial, à luz do denominado direito ao esquecimento e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o afastamento dos maus antecedentes e a fixação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 504/511).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada no recurso especial diz respeito à análise da eventual indevida atribuição de valoração negativa aos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena.
Considerando as particularidades da dosimetria da pena da insurgente, constato flagrante ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.
No tocante ao pleito supramencionado, assim se manifestou o tribunal de origem (fls. 422/424):
O ilustre Des. Relator GUILHERME DE AZEREDO PASSOS deu parcial provimento ao recurso da
[trecho intermediário suprimido]
basilar em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dia-multa.
No último estágio, diante da inexistência de causas de aumento e de causas de diminuição, torno definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dia-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II I, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes e, por conseguinte, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dia-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.