DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no arti… — REsp REsp 2255374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, afastou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para absolver o réu do crime de ameaça do artigo 147 do Código Penal, mantendo, quanto ao mais, a sentença condenatória (fls.
- Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o Tribunal a quo rejeitou-os (fls.
- 449-457), o órgão do Parquet sustenta violação ao artigo 147 do Código Penal, ao fundamento de que o Tribunal de origem desconsiderou a natureza formal do delito de ameaça ao exigir demonstração de efetivo temor das vítimas, embora reconhecida a prolação de palavras ameaçadoras pelo recorrido (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo (fls. 390-416).
Consta dos autos que RONE GOMES DE FARIA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, 163, parágrafo único, inciso III, 329 e 331, combinado com o artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo (fls. 392-394 e 474).
Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, afastou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para absolver o réu do crime de ameaça do artigo 147 do Código Penal, mantendo, quanto ao mais, a sentença condenatória (fls. 390-416).
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o Tribunal a quo rejeitou-os (fls. 436-440).
Nas razões do recurso especial (fls. 449-457), o órgão do Parquet sustenta violação ao artigo 147 do Código Penal, ao fundamento de que o Tribunal de origem desconsiderou a natureza formal do delito de ameaça ao exigir demonstração de efetivo temor das vítimas, embora reconhecida a prolação de palavras ameaçadoras pelo recorrido (fls. 451-455). Pretende, ao final, o provimento do recurso especial para restabelecer a condenação pelo crime de ameaça (fl. 457).
Regularmente intimada, a defesa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 461). O recurso foi admitido na origem e os autos foram encaminhados a esta Corte (fls. 462-463).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial, destacando a natureza formal do crime de ameaça e a desnecessidade de resultado naturalístico de temor da vítima (fls. 473-482).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se o Tribunal de origem violou o artigo 147 do Código Penal ao absolver o recorrido do crime de ameaça sob o fundamento de ausência de comprovação de efetivo temor das vítimas, não obstante reconhecida a prolação das palavras ameaçadoras.
O Ministério Público recorrente sustenta que o delito de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a mera idoneidade intimidativa da conduta, sendo prescindível a
[trecho intermediário suprimido]
estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, para restabelecer a condenação de Rone Gomes de Faria pelo crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, nos moldes em que fixada na sentença condenatória de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.605/98. VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. OCORRÊNCIA. TESES NÃO ANALISADAS PELO EG. TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.