DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO WENDLING GOMES contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2255379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO WENDLING GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- II, ambos do CP, à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, além de 7 dias-multa (fls.
- Na espécie, havendo contundente prova oral judicial demonstrando que o acusado rompeu os obstáculos que protegiam os bens subtraídos, faz-se necessária a reforma da sentença para reconhecimento da qualificadora prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO WENDLING GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.047890-6/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, além de 7 dias-multa (fls. 255-260)
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs apelação perante a Corte de origem que, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo e afastar a causa de diminuição referente à tentativa, redimensionando a pena para 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída a carcerária por restritiva de direitos, nos termos do acórdão de fls. 334-349, assim ementado:
DIREITO PENAL - APELAÇÃO - FURTO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - VIABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - FIRME PROVA ORAL - RECONHECIMENTO DA FORMA CONSUMADA DO DELITO - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
- A ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo não implica em decote da qualificadora, se possível sua comprovação por outros meios, nos termos do art. 167 do CPP. Na espécie, havendo contundente prova oral judicial demonstrando que o acusado rompeu os obstáculos que protegiam os bens subtraídos, faz-se necessária a reforma da sentença para reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
- A remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, estabelece que o crime de furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve período de tempo, de modo que é prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila ou desvigiada da res.
V. V. P. FURTO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 1. Inexistindo laudo pericial ou justificativa hábil a justificar sua ausência, não há como reconhecer a qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, inc. I do Código Penal.
Opostos embargos infringentes pela defesa, foram rejeitados, também por maioria, nos termos do acórdão de fls. 378-385, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL -
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 27/6/2024, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.