DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, con… — REsp REsp 2255384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa.
- O recorrido Rodrigo de Paula Gonçalves foi pronunciado pela prática do delito descrito no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito no qual a defesa pretendeu a impronúncia e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo fútil e do delito praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, apenas para afastar a majorante do motivo fútil (fls.
- Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa.
O recorrido Rodrigo de Paula Gonçalves foi pronunciado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 243-250).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito no qual a defesa pretendeu a impronúncia e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo fútil e do delito praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, apenas para afastar a majorante do motivo fútil (fls. 323-337).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual foram rejeitados (fls. 362-366).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 413, caput e § 1º do Código de Processo Penal (fls. 373-386).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 390).
A Corte local admitiu o processamento do recurso especial (fls. 391-394).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 403-407).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, consigno que "o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.599.447/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018).
A controvérsia dos autos consiste no pedido do Ministério Público estadual para restabelecer a qualificadora do motivo fútil, nos termos da decisão de pronúncia.
Ao decidir sobre a matéria a Corte local concluiu que os elementos de fato dos autos não possibilitaram a verificação da existência de motivo fútil para a prática do crime.
Veja-se o que ficou consignado (fl. 336):
"Quanto às qualificadoras, entendo que há parcial razão à d. Defesa, devendo ser decotada a qualificadora do "motivo fútil", pois não há prova suficiente nos autos para determinar a sua ocorrência.
Tanto a vítima quanto o réu não narram que tinham o costume de emprestar dinheiro um para o outro e, muito menos, afirmam que esse foi o motivo da briga.
Apenas a testemunha Alderon afirma que sabia que Rodrigo e Valdinei tinham o costume
[trecho intermediário suprimido]
a qualificadora do motivo fútil sem reexaminar os elementos de prova dos autos.
Registro, ainda, não ser caso de revaloração da prova, pois não é possível o acolhimento do recurso nesse ponto com a simples atribuição de novo valor aos fatos, conforme explanado acima.
Nesse sentido:
"(..) a valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 28/02/2013).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.