ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão que, em sede de recurso em sentido estrito, afastou, na decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), a qualificadora relativa ao motivo fútil.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. Exclusão de qualificadora de motivo fútil. Limites do recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão que, em sede de recurso em sentido estrito, afastou, na decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), a qualificadora relativa ao motivo fútil. 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a exclusão da qualificadora do motivo fútil na pronúncia configuraria usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. O Tribunal de origem, com base na análise dos depoimentos da vítima, do acusado e das testemunhas, concluiu pela ausência de prova mínima suficiente da ocorrência do motivo fútil, entendendo não demonstrado que discussão por dinheiro teria sido a causa do delito, e, por isso, afastou a qualificadora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para restabelecer, na decisão de pronúncia, a qualificadora do motivo fútil afastada pelas instâncias ordinárias por ausência de indícios suficientes, bem como se é possível, nesse âmbito, analisar a alegada usurpação da competência do Tribunal do Júri quando tal matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo fútil com fundamento na avaliação das provas produzidas, concluindo que não há prova mínima suficiente de que desentendimento por dinheiro tenha sido o motivo do crime, o que fixa premissa fática insuscetível de modificação em recurso especial.
6. O restabelecimento da qualificadora do motivo fútil demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a atribuição de
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido revela que a matéria não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, nem mesmo no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual (fls. 323-337 e 362-366), circunstância que afasta a análise desta Corte Superior sob esse enfoque, pois não há como avaliar se houve acerto ou desacerto a esse respeito.
Entretanto, ainda que assim não fosse, a discussão, conforme registrado pela Corte local e acima transcrito, é eminentemente fática, na medida em que ficou referido não haver prova suficiente nos autos para determinar sua ocorrência, pois a vítima e o réu não afirmaram que tinham o costume de emprestar dinheiro um para o outro e, muito menos, que esse teria sido o motivo da briga, e, mais, a própria vítima não confirmou em seu depoimento que a razão da briga seria dinheiro.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.