DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAYNAN BARBOSA DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2255388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAYNAN BARBOSA DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- 59 do Código Penal, ao sustentar que a valoração negativa das circunstâncias do crime carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Conforme se depreende dos autos, o Tribunal de origem manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do delito - tráfico de drogas - mediante a seguinte fundamentação: a) local conhecido como ponto de tráfico de drogas; b) forma de acondicionamento das drogas (em diversas porções); c) fuga do agente ao avistar a polícia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THAYNAN BARBOSA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, ao sustentar que a valoração negativa das circunstâncias do crime carece de fundamentação idônea.
Sustenta que a negativação das circunstâncias do crime foi indevidamente apoiada: (i) no fato de o delito ocorrer em local "dominado" pela criminalidade relacionada ao tráfico, o que, segundo a defesa, ofende a individualização da pena por imputar ao recorrente o histórico da área; (ii) na forma de acondicionamento das drogas, argumento que teria servido para a tipificação do tráfico e, simultaneamente, para agravar a pena, configurando bis in idem; e (iii) na fuga ao avistar a polícia, comportamento que, a seu ver, não revela maior reprovabilidade, mas reação instintiva à abordagem.
Requer o provimento do recurso para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 344-347).
O recurso especial foi admitido às fls. 349-350 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 368-372).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
In casu, verifica-se dos autos que as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis ao réu.
No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
Conforme se depreende dos autos, o Tribunal de origem manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do delito - tráfico de drogas - mediante a seguinte fundamentação: a) local conhecido como ponto de tráfico de drogas; b) forma de acondicionamento das drogas (em diversas porções); c) fuga do agente ao avistar a polícia.
Todavia, a instância ordinária não demonstrou que o modus operandi empregado pelo agente tenha revelado uma gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo penal.
Noutro giro, a
[trecho intermediário suprimido]
do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base imposta ao recorrente pelo crime de tráfico de drogas em seu mínimo legal, e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.